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UNIFORMES E REGULAMENTAÇÕES
PATRULHA AÉREA CIVIL DE MINAS GERAIS
COMANDO ESTADUAL
Dispõe sobre o uso de fardamento operacional e da hierarquia funcional no âmbito da Patrulha Aérea Civil de Minas Gerais.
CAPÍTULO I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTITUCIONAL
Art. 1º – A Patrulha Aérea Civil (PAC) é uma instituição civil de interesse público, fundada em 16 de abril de 1959, sob autorização do Ministério da Aeronáutica, com registro em Diário Oficial da União .
Art. 2º – A PAC possui natureza jurídica de entidade civil, com caráter humanitário, operacional e voluntário.
Art. 3º – A Patrulha Aérea Civil apresenta organização de caráter semimilitar, estruturada com base em hierarquia, disciplina e padronização.
Art. 4º – A instituição possui ligação com o Estado, tendo historicamente atuado como força auxiliar da Força Aérea Brasileira e mantendo atuação de apoio a órgãos civis e militares.
Art. 5º – Constituem finalidades operacionais da Patrulha Aérea Civil:
I – atividades de busca;
II – atividades de salvamento;
III – apoio à defesa civil;
IV – instrução e capacitação técnica operacional.
Art. 6º – A organização da PAC adota normas, regulamentos e cerimonial próprios, conforme previsto em seus manuais internos.
CAPÍTULO II – DO CARÁTER OPERACIONAL E DISCIPLINAR
Art. 7º – Os integrantes da Patrulha Aérea Civil estão sujeitos às normas de disciplina, apresentação pessoal e padronização, conforme estabelecido no Regulamento Disciplinar .
Art. 8º – O uso correto do uniforme e o respeito à hierarquia constituem elementos essenciais da disciplina institucional.
CAPÍTULO III – DO FARDAMENTO OPERACIONAL
Art. 9º – Fica autorizado o uso de fardamento operacional de padrão tático, compatível com as atividades da instituição.
Art. 10 – Considera-se fardamento operacional autorizado:
I – uniforme camuflado ou tático;
II – coturno ou calçado operacional;
III – quepe, boné ou cobertura;
IV – camisetas e gandolas padronizadas;
V – distintivos e identificações da PAC.
Art. 11 – O uso fundamenta-se na natureza operacional da instituição e na autonomia administrativa, respeitando os limites legais.
CAPÍTULO IV – DA HIERARQUIA FUNCIONAL INTERNA
Art. 12 – Fica instituída, no âmbito da Patrulha Aérea Civil de Minas Gerais, a adoção de denominações hierárquicas internas para fins de organização, disciplina e comando.
Art. 13 – As denominações hierárquicas poderão incluir, entre outras:
I – Cabo;
II – Sargento;
III – Tenente;
IV – demais graduações e postos definidos pelo Comando.
Art. 14 – As denominações previstas neste capítulo possuem caráter exclusivamente funcional e interno, sendo utilizadas para:
I – organização da cadeia de comando;
II – definição de responsabilidades;
III – manutenção da disciplina;
IV – padronização operacional.
Art. 15 – As denominações hierárquicas adotadas pela PAC não se confundem, em hipótese alguma, com patentes militares oficiais das Forças Armadas ou forças auxiliares do Estado.
Art. 16 – É vedado ao integrante da PAC:
I – apresentar-se como militar em razão da denominação interna;
II – utilizar a hierarquia interna para induzir terceiros a erro;
III – fazer uso indevido das denominações fora do âmbito institucional.
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DE USO
Art. 17 – O fardamento deverá:
I – estar padronizado conforme determinação do Comando;
II – conter identificação da PAC;
III – ser utilizado em atividades autorizadas;
IV – manter-se em bom estado.
CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES
Art. 18 – É vedado:
I – utilizar símbolos oficiais das Forças Armadas ou forças públicas;
II – utilizar patentes militares oficiais;
III – apresentar-se como agente público;
IV – utilizar uniforme ou posto para vantagem pessoal.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O fardamento e a hierarquia interna constituem elementos fundamentais da disciplina e da organização da Patrulha Aérea Civil.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Estadual.
Art. 21 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII – DOS LIMITES LEGAIS SOBRE O USO DE UNIFORME
Art. 22 – Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, lei que proíba o uso de uniforme operacional por instituições civis como a Patrulha Aérea Civil.
Art. 23 – O uso de uniforme não é irrestrito, devendo respeitar os limites legais vigentes, especialmente quanto à não caracterização de autoridade pública ou militar.
Art. 24 – Constitui vedação legal:
I – apresentar-se como agente público ou militar sem possuir tal condição;
II – exercer ou simular exercício de função pública;
III – induzir terceiros a erro quanto à condição institucional.
Art. 25 – Nos termos do Código Penal Brasileiro:
I – o Art. 328 tipifica como crime a usurpação de função pública;
II – os Arts. 296 e 297 tratam do uso indevido de símbolos oficiais e falsificação.
Art. 26 – É proibido, portanto:
I – utilizar símbolos oficiais das Forças Armadas, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros;
II – reproduzir identidade visual oficial de instituições públicas;
III – declarar-se militar ou exercer atribuições típicas de autoridade pública.
Art. 27 – Não constitui infração legal:
I – o uso de uniforme tático;
II – o uso de camuflado;
III – o uso de coturno;
IV – o uso de quepe, boné ou boina;
V – a adoção de hierarquia interna funcional.
Art. 28 – O uso de tais elementos é permitido às instituições civis, desde que não haja violação das normas legais e não ocorra indução a erro quanto à natureza da organização.